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quarta-feira, 15 de novembro de 2017

ARQUIVO MÉDICO: NOVO CURSO VIA INTERNET NA AGENDA DA ACERVO

Atendendo 'a várias solicitações de entidades da área de Saúde, para oferecer cursos voltados a organização do Arquivo Médico, disseminando informações, a ACERVO Organização e Guarda de Documentos, empresa de serviços na área de Gestão de Documentos, no mercado desde 1993, está com inscrições abertas para o curso "GESTÃO DE DOCUMENTOS EM ARQUIVO MÉDICO" no endereço http://www.acervo.com.br/gestao-de-documentos-em-arquivo-medico/

O curso está agendado para o período de 11 a 15 de dezembro, via INTERNET, com carga horária de 12 horas e o valor do investimento está em promoção.

Leia abaixo as informações completa do curso:


CURSO: GESTÃO DE DOCUMENTOS EM ARQUIVO MÉDICO

OBJETIVOS
Capacitar profissionais que atuam na área de Saúde, em  metodologia de organização de documentos físicos e digitais, produzidos e recebidos em Hospitais, Clínicas, Laboratórios, Plano de Saúde etc., na aplicação de metodologias de arquivamento, que facilitam a rápida localização da informação, atendendo 'as necessidades do Médico e paciente.


O curso orientará quanto 'as normas e resoluções aplicáveis na Gestão de Documentos (ABNT, Ministério do Trabalho, Conselho Federal de Medicina, ONA etc.).

FACILITADORES
Juan Cacio Peixoto
Bibliotecário pela Universidade Federal do Espírito Santo | UFES
Especialização em Organização de Arquivos | UFES
Cursando Mestrado em Estudos do Patrimônio | UAB-Portugal
Sócio da Acervo Organização e Guarda de Documentos

Tem desenvolvido importantes projetos de Gestão de Documentos em empresas de todos os segmentos e portes.

Transfere em seus cursos, valiosas experiências, adquiridas em suas múltiplas Consultorias em Gestão de Documentos e Arquivos.

Margarete Farias de Moraes
Possui Bacharel em Arquivologia pela Universidade do Rio de Janeiro - UNIRIO (1993), Licenciatura e bacharel em História pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ (2001) e Mestrado em História das Ciências pela Fundação Oswaldo Cruz (2005).

 É Doutoranda do PPGE/UFES. Atualmente é professora do Departamento de Arquivologia da Universidade Federal do Espírito Santo.

Tem experiência em docência e organização de centros de documentação, arquivos médicos e administrativos, com ênfase no planejamento e gestão arquivística. Possui também experiência em docência na área de História, com ênfase em História das Ciências.

Tem como campos de investigação a história, a educação e o gerenciamento de informação na área de saúde.

CARGA HORÁRIA
12 horas


INVESTIMENTO
R$ 150,00 (valor promocional de lançamento)

  
PROGRAMA
1- Introdução aos estudos de Arquivo

  •        Arquivo: conceitos e finalidades
  •        A Informação, o Documento e o Arquivo;
  •        O Arquivo, a Biblioteca e o Museu: objetivos e finalidades;
  •        Fases do Arquivo: Ativo/Corrente, Intermediário, Inativo e Histórico;
  •        Profissão de Arquivista e funções do Auxiliar de Arquivo.

2- Elaboração da Tabela de Temporalidade Documental | TTD
  •        O que é Gestão de Documentos
  •       Critérios de elaboração da TTD;
  •       Critérios de elaboração da TTD;
  •       Prazo de guarda dos documentos;
  •       Eliminação de documentos;
  •       Atualização da Tabela.


2.1- Tabela de Temporalidade Documental | TTD
  • Legislação referente a temporalidade documental no Arquivo Médico
  • Conselho Federal de Medicina | Resolução
  • Ministério do Trabalho | Norma Regulamentadora


3- Serviço de Arquivo Médico e Estatística
  • Finalidade e Função
  • Legislação
  • Serviço de Arquivo Médico
  • Competências e Atribuições do Arquivo Médico
  • Responsabilidade do Arquivo Médico


4- Espaço físico para o Arquivo
  • Estrutura física
  • Leiaute e adequação do espaço
  • Mobiliário, equipamentos e segurança
  • Conservação e preservação


5- Metodologia de organização
  •       Seleção e avaliação de documentos;
  •       Classificação e Ordenação: metodologia;
  •       Recuperação da Informação: Inventário/Índice de Arquivo;
  
6- Prontuário do Paciente
  • Definição, histórico e objetivos
  • O Prontuário como fonte de informações
  • Finalidades preenchimento e questões éticas e legais
  • Funções
  • Sigilosidade e Confidencialidade
  • Cópia do Prontuário para o Paciente
  • Suporte para a área administrativa do hospital


7- Prontuário Eletrônico
  • Implantação do PE
  • Digitalização: etapas e quando começar
  • Certificação Digital
  • Base legal


8- Materiais, equipamentos e mobiliários
  • Materiais utilizados para organização do Arquivo, onde encontrar, principais fornecedores e demonstração.

 Para mais informações, acesse www.acervo.com.br ou 11 2821-6100 e WhatsApp 11 98543-1356


quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Cícero Lucena defende digitalização de prontuários médicos

26/11/2014 | 12h26min

Os prontuários dos pacientes poderão ser digitalizados ou microfilmados para facilitar o armazenamento e, desde que seja feita a certificação digital, os documentos originais poderão ser descartados. É o que prevê o PLS 167/2014, já aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Para o relator, senador Cícero Lucena (PSDB-PB), o projeto é um auxílio necessário aos responsáveis pela guarda de prontuários, em razão das dificuldades para conservação. Ele também avalia ser um avanço para a proteção à saúde da população, porque facilita o acesso a informações relevantes para a assistência ao paciente.

A proposição autoriza os profissionais de saúde e as pessoas jurídicas destinadas à prestação de serviços de saúde a armazenarem em meio eletrônico, óptico ou equivalente, todos os documentos constantes de prontuário de paciente. Somente após ocorrer a digitalização e assinatura com certificado digital padrão da Infraestutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), os documentos originais poderão ser destruídos, com exceção dos considerados “de valor histórico”.

A proposta também determina que os documentos digitalizados de acordo com a Lei da Digitalização (Lei 12.682/2012) terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito. O texto permite ainda a eliminação dos prontuários armazenados em meio eletrônico decorrido o prazo de vinte anos contados a partir da sua última alteração.

O senador Roberto Requião (PMDB-PR), autor da proposta, justifica a iniciativa pelo grande volume de prontuários em papel existente nos hospitais brasileiros mantido em situação precária. Segundo ele, o mecanismo mais adequado e seguro para o armazenamento desses documentos é a digitalização, pois "permitiria resguardar mais adequadamente a privacidade e a confidencialidade das informações, além de facilitar a sua recuperação".

A matéria segue para a Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), em decisão terminativa.
Agência Senado 

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Projeto estabelece prazo para descarte de prontuários digitalizados

Simone Franco | 10/10/2014, 15h19 


Projeto de lei (PLS 167/2014) do senador Roberto Requião (PMDB-PB), em análise na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), autoriza profissionais de saúde, clínicas e hospitais a digitalizar todos os documentos reunidos nos prontuários dos pacientes.


O projeto procura resgatar alguns dispositivos vetados na Lei da Digitalização (Lei nº 12.682/2012), que  entrou em vigor há mais de dois anos sem disciplinar o descarte de documentos originais armazenados em meio eletrônico, ótico ou digital.
Um desses dispositivos é o que permite a destruição dos originais digitalizados, excluindo-se os documentos de valor histórico, cuja preservação deverá seguir as exigências da legislação pertinente. Outro exemplo é o dispositivo que confere o mesmo valor probatório do original aos documentos digitalizados dentro dos critérios da referida lei.
Requião optou por fazer um pequeno ajuste, no entanto, no dispositivo vetado que regulava a eliminação de documentos armazenados em meio eletrônico, ótico ou digital. Assim, estabeleceu a possibilidade de descarte após 20 anos de digitalização dos prontuários médicos. O dispositivo vetado tratava de documentos em geral e vinculava a destruição dos originais ao cumprimento dos respectivos prazos legais de decadência ou prescrição.

Revisão do prazo

Se a Lei da Digitalização silencia sobre a inutilização de originais processados eletronicamente, a Resolução nº 1.821/2007, do Conselho Federal de Medicina (CFM), fixa prazo mínimo de 20 anos – contado do último registro – para preservação de prontuários médicos em papel não arquivados eletronicamente. E determina a guarda permanente dos prontuários armazenados em microfilme e meio ótico ou digital.
Em meio a todas estas circunstâncias, o relator, senador Cícero Lucena (PSDB-PB), decidiu recomendar a aprovação do PLS 167/2014 com duas emendas. Considerando “demasiado extenso” o prazo de 20 anos para descarte dos prontuários digitalizados, Cícero Lucena propôs este armazenamento por cinco anos, contados da data do último registro de atendimento ao paciente.
“O prazo de cinco anos é suficiente para que o prontuário possa servir de prova para quaisquer pretensões indenizatórias por um suposto erro médico ou de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço relacionado com a assistência prestada ao paciente.”, argumenta o relator.

Certificação digital

Além da harmonização dos procedimentos de digitalização de prontuários com a Lei nº 12.682/2012, Cícero Lucena apontou como inovação da proposta a exigência de emissão de certificado digital padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para descarte dos originais processados eletronicamente.
“O nosso país possui hoje uma Infraestrutura de Chaves Públicas que permite uma forma segura para a assinatura de documentos eletrônicos, com o uso de criptografia e outros mecanismos tecnológicos que asseguram a autenticidade e integridade dos documentos.”, afirma Requião na justificação do PLS 167/2014.
A outra emenda do relator estipula prazo de um ano para a eventual lei gerada começar a valer. Depois de passar pela CAS, o projeto seguirá para votação final na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT).
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)